Estatutos

Artigo 1.º – Âmbito, Sede e Duração
1. Ao abrigo dos presentes Estatutos é criado o Centro de Investigação em Ciências Históricas, adiante designado pela sigla CICH ou, mais simplesmente, por Centro.

2. O Centro é constituído como unidade orgânica da Universidade Autónoma de Lisboa (UAL) que, por sua vez, é gerida pela Cooperativa de Ensino Universitário (CEU).

3. O CICH tem por objeto o desenvolvimento de atividades de I&D na Área das Ciências Históricas.

4. O CICH tem sede na Rua de Santa Marta, número 56, em Lisboa, freguesia do Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

5. O CICH dura por tempo indeterminado.

Artigo 2.º – Objetivos e Atividades
1. São objetivos fundamentais do CICH:

a) Fomentar a investigação científica em Ciências Históricas, nomeadamente numa perspetiva inter e transdisciplinar.
b) Prosseguir a formação de recursos humanos no seu domínio.
c) Difundir o conhecimento científico nas suas áreas, nomeadamente através da edição de publicações e da realização de encontros, colóquios e congressos.
d) Promover o intercâmbio científico com instituições e investigadores das mesmas áreas e de áreas afins.
e) Contribuir para a transferência de conhecimento, tendo presente a afirmação do saber como salvaguarda dos valores ligados à dignidade do ser humano em todas as vertentes: social, política, educacional, económica, científica e cultural.
f) Pugnar pelo debate e divulgação do conhecimento referentes às grandes questões que a sociedade coloca hoje às Ciências Históricas, contribuindo, deste modo, para tomadas de decisão informadas e cientificamente fundamentadas.

2. As atividades de investigação inserem-se no âmbito dos domínios científicos definidos para o CICH e estruturam-se articuladamente em programas, linhas de investigação e projetos.

Artigo 3.º – Órgãos do CICH
São órgãos do CICH: a Direção, o Conselho Científico e a Unidade de Acompanhamento.
Artigo 4.º – Direção
1. A Direção é constituída por um Diretor, que preside, proposto pelo Conselho Científico, e por dois vogais doutorados designados pelo Diretor, cujo mandato é por um período de dois anos. A constituição da Direção deve ser ratificada pela CEU/UAL. São funções do Diretor:
a) Presidir ao Conselho Diretivo.
b) Convocar a Unidade de Acompanhamento.
c) Gerir os fundos do CICH.
d) Gerir as atividades do CICH, no cumprimento do Regulamento e das deliberações do Conselho Científico.
e) Superintender na atividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço do CICH.
2. O Diretor é substituído na sua ausência e impedimento por um vogal do Conselho Diretivo, por ele designado.
3. O Diretor pode delegar algumas das suas competências nos vogais do Conselho Diretivo, por ele designados.

Artigo 5.º – Direção | Atribuições
São atribuições da Direção:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico.
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico.
c) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico.
d) Elaborar o relatório anual de execução financeira e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico.
e) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros do CICH.
f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Científico ou por outros órgãos da Universidade.

Artigo 6.º – Direção | Funcionamento
1. A Direção reúne por iniciativa do Diretor, ou da maioria dos seus membros, e funciona com a presença da maioria absoluta destes.

2. O exercício das atribuições descritas no art.º 5º pressupõe a sua prévia inclusão na ordem de trabalhos, inserta na convocatória, a distribuir com, pelo menos, oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para três dias.

3. As deliberações do Conselho Diretivo, coligidas em ata, são tomadas por maioria dos votos e divulgadas aos membros do CICH.

4. O Conselho Diretivo reúne, pelo menos, de três em três meses.

Artigo 7.º – Conselho Científico | Constituição
O Conselho Científico é constituído por todos os membros doutorados do CICH e presidido por um investigador Doutorado eleito pelos pares, que assume as funções de Coordenador Científico. O Coordenador Científico tem de estar vinculado prioritariamente ao CICH.

Artigo 8.º – Conselho Científico | Atribuições
1.São atribuições do Conselho Científico:

a) Propor o Diretor do CICH.
b) Aceitar ou excluir membros doutorados e não doutorados.
c) Criar ou aprovar linhas de investigação especializadas, nas áreas da História e afins, de forma a respeitar a especificidade dos campos de trabalho de cada uma das subáreas da História.
d) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades.
e) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução das atividades.
f) Aprovar o orçamento anual.
g) Aprovar o relatório anual de execução financeira.
h) Dar parecer sobre os regulamentos de funcionamento do CICH e de protocolos estabelecidos com outras entidades, bem como sobre propostas de alteração dos mesmos.
i) Validar a estruturação dos projetos de I&D em programas e linhas de investigação de acordo com os objetivos do CICH.
j) Aprovar as candidaturas aos mecanismos de financiamento, dos projetos que careçam, para a sua realização, da utilização de infraestruturas afetadas ao CICH.
k) Dar parecer sobre a integração do CICH em redes de I&D.
l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam presentes pelo Diretor ou por outros órgãos da Universidade.
m) Propor ao Conselho Diretivo a extinção do CICH.

2. O Conselho pode delegar competências no Coordenador Científico.

Artigo 9.º – Conselho Científico | Funcionamento
1. O Conselho Científico é presidido pelo Coordenador Científico, eleito por um período de dois anos.

a) O Coordenador Científico é eleito pelos Doutorados em funções no CICH e tem de estar vinculado prioritariamente ao CICH.

2. O Conselho Científico reúne por iniciativa do Coordenador Científico ou pelo Diretor, ou da maioria dos seus membros, e funciona com a presença da maioria absoluta destes.

Alínea única: Se à hora marcada para a reunião não houver quórum, o Conselho Científico reunirá trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes, podendo deliberar sobre a matéria em agenda.

3. O exercício das atribuições descritas no art.º 8.º pressupõe a sua prévia inclusão na ordem de trabalhos, inserta na convocatória, a distribuir com, pelo menos, oito dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para três dias.

4. As deliberações do Conselho Científico, coligidas em ata, são tomadas por maioria dos votos.

5. O Conselho Científico reúne, pelo menos, duas vezes por ano ou, a título excecional, sempre que tal seja necessário.

Artigo 10.º – Unidade de Acompanhamento | Constituição e Atribuições
1. A Unidade de Acompanhamento é constituída por um número máximo de 5 especialistas, nos domínios de atividade do CICH, nacionais e estrangeiros, externos à Universidade Autónoma de Lisboa.

2. Os especialistas referidos no ponto anterior são convidados pelo Diretor do CICH, com a aprovação do Conselho Científico.

3. São funções da Unidade: o aconselhamento, relativamente à política de investigação e desenvolvimento estratégico do CICH; a emissão parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento da unidade, para auxílio à tomada de decisões do Conselho Científico.

4. A Unidade reúne, em plenário, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 11.º – Membros (Constituição e categorias)
1. O CICH é constituído por membros doutorados e não doutorados.

2. O CICH integra as seguintes categorias de membros:

a) Investigadores doutorados em serviço na Universidade, com atividades de investigação relacionadas com os objetivos e atividades do CICH, que declarem a sua vontade de adesão e que não estejam integrados prioritariamente em outras unidades de I&D.
b) Investigadores doutorados em serviço noutras Universidade com atividades de investigação relacionadas com os objetivos e atividades do CICH, que declarem a sua vontade de adesão.
c) Detentores de outros graus académicos, em serviço na Universidade, desde que a sua atividade o justifique, e que manifestem interesse em aderir.
d) Outras individualidades nacionais e estrangeiras, desde que o desejem, e a sua atividade de investigação o justifique e não sejam membros elegíveis em outras unidades de I&D portuguesas.
e) Individualidades possuidoras de currículos científicos relevantes, desde que pretendam desenvolver atividades de investigação integradas nos objetivos, programas, linhas de investigação e projetos definidos pelo CICH e declarem, por escrito, a sua vontade de adesão ao mesmo.
f) Os docentes, investigadores, especialistas e estudantes de outras instituições, nacionais ou estrangeiras que desenvolvam, ainda que
temporariamente, atividades de I&D, no CICH.

4. A admissão dos membros do CICH faz-se mediante a deliberação do Conselho Científico, com base na declaração de intenção do candidato e sob proposta de qualquer dos membros elegíveis doutorados do CICH.

Artigo 12.º – Membros (Direitos e Deveres)
1. Os membros do CICH têm direito a:

a) Participar nas atividades do CICH.
b) Usufruir dos recursos afetos ao CICH.

2. Os membros do CICH têm o dever de:

a) Contribuir para a prossecução dos objetivos do CICH, afetando-lhe, no mínimo, 10% do tempo para as atividades de investigação.
b) Exercer as funções para que forem eleitos.
c) Apresentar, semestralmente, ou durante o período em que nele permanecerem, à Direção do CICH, um relatório das atividades realizadas ao serviço do CICH.
d) Apresentar, em Janeiro de cada ano, o relatório final sobre atividades desenvolvidas no CICH no ano anterior.
e) No caso da sua atividade no CICH cessar antes do mês de Dezembro de cada ano, o relatório deverá ser apresentado no mês seguinte à cessação da atividade.
f) Afirmar a qualidade de membro do Centro nos eventos académicos e científicos, bem como nos estudos que publiquem no âmbito das atividades da UAL.

3. A qualidade de membro do CICH perde-se por:

a) Solicitação, dirigida ao Diretor do CICH, pelo interessado.
b) Exclusão, por deliberação do Conselho Científico do CICH.

Artigo 13.º – Receitas e despesas
1. São receitas a consignar às atividades do CICH:

a) Dotações da CEU diretamente e através das suas unidades.
b) Dotações e subsídios concedidos por Agências de Financiamento de I&D e outros patrocinadores públicos ou privados.
c) Uma percentagem, a definir pela Direção, dos overheads cobrados pela CEU., sobre projetos de I&D e contratos de prestação de serviços, realizados no quadro do CICH.

2. As despesas do CICH são as que resultam do exercício da sua atividade, em cumprimento das regras legais aplicáveis.

Os presentes Estatutos entram em vigor no mês de Outubro de 2011.